Na aquisição imobiliária, o comprador, em regra, deve recolher o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI. Trata-se de imposto de imposto de competência Municipal ou Distrital, ente que detém a competência de fixar as alíquotas incidentes sobre a compra. Estas alíquotas deveriam incidir sobre o valor do negócio.
Entretanto, as Secretarias de Fazenda arbitram um valor mínimo para incidência do imposto, o que foi reconhecido como indevido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque, em vários casos, o valor atribuído pelo governo é superior ao valor do negócio e assim o contribuinte precisa arcar com um imposto incidente sobre montante acima do valor da compra.
E Quem tem direito?
Todos aqueles compradores que, nos últimos 5 anos, pagaram imposto sobre o valor arbitrado pela fazenda municipal quando o valor da compra e venda registrado na matrícula era inferior. Para conferir, basta analisar a guia de custas e o comprovante de pagamento deste imposto. Se o valor da base de cálculo estiver acima do valor do negócio, você pode ter valores a receber.
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